EM NOME DO SENHOR JESUS.

sábado, 16 de abril de 2011

ESTATUTO DA CCA-MR

PREÂMBULO
Mediante a fé em JESUS CRISTO e no desejo de se estabelecer uma comunidade religiosa de cunho filantrópico, sem fins lucrativos e unicamente com a finalidade de propagar o evangelho de nosso Senhor e Salvador JESUS CRISTO, alguns membros cristãos reuniram-se no dia 11 de novembro do ano de 2001, no limiar do 3º milênio, para constituir um movimento espiritual denominado CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA; o que se fez conforme deliberação em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, sob a liderança humana de Antônio Silvério Pereira, 1º presbítero (in memória), que presidiu a mesma, acompanhado de Fleury Rodrigues de Oliveira, 1º ancião (Pastor).

Houve um entendimento dos irmãos em reunião ministerial realizada na Casa de Oração situada em Nova Venécia - Es, a fim de registrar esse estatuto para uma melhor Administração Patrimonial e Espiritual que adotasse em Assembléia Geral, o nome de CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA – MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, o que se fez em comum acordo.

CAPITULO l
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, TEMPO DE DURAÇÃO, FINALIDADE.

Artigo 1º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇAO uma comunidade civil religiosa que tem sua fé e doutrina fundamentada exclusivamente na BÍBLIA SAGRADA. CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é apolítica; sem fins lucrativos e é constituída de todos quantos crerem na bendita Palavra de Deus, sem distinção de sexo, raça, cor, nacionalidade ou posição social.

Parágrafo único – Quaisquer ministérios, funções ou cargos da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO são de natureza voluntária, sem remuneração, pois todos os seus membros trabalham pela fé.

Artigo 2º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO tem sua PERSONALIDADE JURÍDICA amparada nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, e no Código Civil Brasileiro, em seus Artigos 16 e 19 da Lei de n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

Artigo 3º - CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO tem sua SEDE ESTADUAL - PARANÁ, CNPJ: 11.936.607/0001-02 - situada à Rua Curitiba nº. 259 - Bairro Centro – Mauá da Serra, Estado do Paraná; CEP 86.828-000. O FORO estabelecido é o de Marilândia do Sul - PR.
Parágrafo único - A administração constituída será na cidade de Mauá da Serra, Estado do Paraná. O FORO estabelecido e o de Marilândia do Sul - PR.

§ 1º - A igreja Congregação Cristã Apostólica – Ministério da Restauração poderá possuir em todo o território nacional e internacional, número ilimitado de Templos, Casas de Oração, e de Administrações, porém todas as ramificações que surgirem, estarão sujeitas ao Estatuto da SEDE NACIONAL e ao mesmo Regimento Interno.

§ 2º - A Administração da Sede Nacional constituirá as Administrações Estaduais de sua denominação, cabendo também a ela em eventual necessidade extinguir as mesmas.

Artigo 4º - A duração de TEMPO da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO pretende-se por tempo indeterminado, conforme a fé de seus membros que esperam pela volta de seu redentor.

Artigo 5º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO tem por FINALIDADE propagar o Evangelho de Jesus Cristo, que é o amor de Deus para com o mundo; Doutrinar seus membros na busca dos valores espirituais e na santificação de suas vidas (sem a qual ninguém verá a Deus); Contribuir para uma melhor sociedade através da educação, disciplina e caráter de seus membros de modo geral; e Fundar e Administrar através de seus órgãos competentes, outros grupos, escolas e entidades de cunho filantrópico.


CAPITULO ll
DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA

Artigo 6º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é administrada por seus 02 (dois) órgãos deliberativos: CORPO ECLESIÁSTICO, ADMINISTRATIVO (Secretaria) e pelo CONSELHO FISCAL, os quais voluntariamente administram a mesma sem remuneração salarial, trabalhando em funções distintas, porém interligados em suas atividades fins, no objetivo conjunto do progresso e do desenvolvimento espiritual, físico (material) e cultural da igreja.

PARTE 01 – CORPO ECLESIÁSTICO

l – Função e Competência do Corpo Eclesiástico

Artigo 7º - O Corpo Eclesiástico da Congregação Cristã Apostólica – Ministério da Restauração é o conjunto de membros eleitos e separados dentre o público da igreja, e que são consagrados para administrarem a mesma no campo espiritual e episcopal, através da Bíblia Sagrada e na prática da fé.

Parágrafo único - Em qualquer atividade conjunta com a Administração, o Corpo Eclesiástico tem a precedência no presidir da mesma.

Artigo 8º - Compete ao Corpo Eclesiástico:

a) As celebrações dos cultos e demais solenidades espirituais
b) A coordenação das assembléias deliberativas de modo geral
c) As alterações estatutárias pertinentes ao Corpo Eclesiástico
d) As deliberações e estabelecimentos de diretrizes pertinentes ao Corpo Eclesiástico
e) A indicação e nomeação de novos membros para o corpo eclesiástico
f) A indicação e nomeação dos administradores das respectivas SECRETARIAS
g) O exercício dos sacramentos da igreja: Batismos, Santas Ceias, Unções, Consagrações, Palestras Bíblicas.

Artigo 9º - É vedado ao Corpo Eclesiástico:

a) A aquisição de bens imóveis sem a devida autorização da Administração Local
b) Alugar para fins espirituais da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, salas ou casas particulares sem a devida autorização da Administração Local.
c) Usar do dinheiro público da igreja para qualquer finalidade sem a autorização da Administração Local
d) Escrever o nome da igreja em qualquer estabelecimento ou veículo particular sem a autorização da Administração Local
e) Usar de qualquer recurso particular na aquisição de bens imóveis ou materiais quando não houver intenção de transferência dos mesmos ao patrimônio público da igreja

ll – Função e Competência de cada membro do Corpo Eclesiástico

Artigo 10 - As atividades espirituais do Corpo Eclesiástico da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO são distribuídas e exercidas entre as funções de ANCIÃO (PASTOR), PRESBÍTERO, DIÁCONO e DIACONISA, e de COOPERADOR (EVANGELISTA) que conforme Artigo 6º deste Capítulo ll, trabalha voluntariamente na propagação do evangelho de Jesus.

Parágrafo único – Perante a Lei, cada membro do Corpo Eclesiástico é individualmente responsável por suas atitudes e cada qual responde juridicamente pelos seus atos, pela função que exerce e pela autoridade ministerial espiritual que ostenta.

Artigo 11 – O COOPERADOR da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é o membro apresentado à igreja como sendo o responsável pelas evangelizações de início de obras e, que contribui voluntariamente no atendimento dos cultos, no auxílio ao corpo eclesiástico; conforme deliberação de ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA.

Parágrafo único - Compete ao Cooperador:

a) Presidir os cultos nas residências ou salas de oração onde faz trabalho de evangelização
b) Solicitar a oficialização dos cultos da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO nas localidades onde evangelizou
c) Presidir os cultos na igreja quando na ausência do presbítero
d) Ungir os enfermos quando sentir ou quando solicitado

Artigo 12 – O PRESBÍTERO da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é o cooperador ORDENADO com imposição de mãos, conforme deliberação em Assembléia Estadual Ordinária ou Extraordinária, e que passa então a compor o Corpo Eclesiástico da igreja, sendo desde então, o responsável por uma congregação oficializada, para que na sua localidade seja o substituto direto do ancião nas atribuições que lhe são outorgadas.


§ 1º - Cada presbítero é responsável pela igreja local sobre a qual preside.

§ 2º - É vedada a interferência espiritual de um presbítero na jurisdição de outro presbítero.

§ 3º - Compete ao Presbítero do Corpo Eclesiástico:
a) A coordenação da igreja local sobre a qual preside
b) Auxiliar o ancião local no que for solicitado
c) Substituir o diácono na inexistência do mesmo
d) Presidir os cultos diários
e) Presidir os cultos fúnebres a pedido da família
f) Servir a Santa Ceia na ausência do diácono ou no auxílio do mesmo
g) Doutrinar a igreja quando solicitado pelo ancião ou quando na ausência do mesmo
h) Ungir os enfermos quando sentir e quando solicitado

Artigo 13 – O Presbítero ao ser UNGIDO COM ÓLEO, o mesmo ocupará o lugar de líder entre os demais presbíteros de outras localidades, e passará então a ser chamado de ANCIÃO (PASTOR) DA IGREJA, podendo exercer atividades espirituais de missões especiais.

Parágrafo único – Compete ao presbítero consagrado e ungido ao ofício de ANCIÃO (PASTOR):

a) A liderança da igreja ou das igrejas sobre as quais preside
b) A liderança de modo geral sobre os demais presbíteros, cooperadores, diáconos e diaconisas.
c) A liderança espiritual sobre os membros da secretaria de modo geral
d) A liderança espiritual sobre os membros público da igreja
e) Presidir o culto de Santa Ceia
f) Presidir o culto de Batismo
g) Presidir o culto fúnebre a pedido da família
h) Presidir as reuniões de mocidade
i) Presidir os cultos extras e especiais
j) O serviço das águas no batismo dos novos convertidos
k) Doutrinar a igreja
l) Presidir as Assembléias Ordinárias quando for o mais antigo para esse fim
m) Todas as atribuições de um diácono na inexistência ou ausência do mesmo
n) Ungir os enfermos no exercício de suas atividades ministeriais
o) Designar comissão para procedimento administrativo disciplinar
p) Todas as demais atribuições espirituais em que for apto para o exercício
Artigo 14 – O DIÁCONO da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é o membro do Corpo Eclesiástico ORDENADO com imposição de mãos conforme deliberação em ASSEMBLÉIA REGIONAL ou GERAL, para o atendimento espiritual relacionado à ASSISTÊNCIA SOCIAL da Igreja de modo geral, no exercício da obra da piedade.

Parágrafo único – Compete ao Diácono

a) O gerenciamento da Assistência Social de suas respectivas congregações
b) Solicitar coletas na igreja
c) Comunicar a igreja sobre as necessidades sociais existentes na mesma
d) Coordenar os grupos de limpeza na igreja
e) Coordenar o trabalho e rodízio dos recepcionistas, porteiros e porteiras
f) Solicitar reuniões do Social, Limpeza e Portas
g) Coordenar os novos convertidos no vestuário batismal masculino
h) Responsabilizar-se pelas vestes batismais
i) Preparar a mesa e os acessórios para a Santa Ceia
j) Preparar o Pão e o Cálice para a Santa Ceia
k) Servir a Santa Ceia
l) Recepcionar e listar visitantes ou designar recepcionistas
m) Presidir os cultos locais na falta dos responsáveis ou quando designado
n) Batizar novos convertidos em eventual ausência por força maior dos responsáveis
o) Ungir os enfermos quando sentir ou quando solicitado
p) Efetuar ou designar as diaconisas nas alíneas a, d, g, h, i e j deste mesmo parágrafo

Artigo 15 – A DIACONISA da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é o membro do público feminino da igreja ORDENADA nos mesmos critérios do diácono, cuja função assistencial é auxiliar os mesmos nas tarefas relacionadas diretamente às mulheres.

Parágrafo único – Compete à Diaconisa:

a) Coordenar grupos femininos de visitas domiciliares conforme sentimento e necessidade
b) Coordenar reuniões femininas
c) Coordenar as irmãs nos grupos de oração
d) Coordenar as irmãs voluntárias para a recepção da igreja
e) Coordenar as neo-convertidas no vestuário batismal feminino
f) Lavar e passar as roupas batismais
g) Apresentar as necessidades espirituais e materiais ao diácono
h) Entregar donativos aos beneficiários
i) Auxiliar os diáconos nas alíneas a, d, g, h, i e j do Artigo 14

lll – Função e liderança entre os anciães do Corpo Eclesiástico

Artigo 16 – Os ANCIÃES (PASTORES) da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO são iguais entre si na aplicação da doutrina, na pregação da Mensagem (Palavra de Deus) e nas atribuições previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 13 deste Estatuto; porém na gerência da igreja, a LIDERANÇA entre os mesmos se dá mediante a função administrativa ocupada entre o posto de maior escalão ao de menor.

§ 1º – São funções administrativas de maior escalão ao de menor:

1. Conselho dos Anciães (Pastores)
2. Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou Vice
3. Ancião (Pastor) Presidente Estadual
4. Ancião (Pastor) Regional
5. Ancião (Pastor) Local

§ 2º – As funções administrativas serão ocupadas pelos anciães (pastor) de acordo com os seguintes critérios:
1. Antiguidade Ministerial desde que reconhecida à capacidade administrativa
2. Capacidade Administrativa para a função específica

§ 3º – Para se definir a antiguidade ministerial entre dois anciães na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO o tempo de ancião de cada qual é computado a partir da data de suas respectivas consagrações e unções na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO.

Artigo 17 – O CONSELHO DOS ANCIÃES (PASTORES) da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é composto pelos dez anciães eleitos naturalmente pela antiguidade ministerial na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO ou pela notável habilidade administrativa que cada um ostenta.

§ 1º - O Conselho dos Anciães (Pastores) tem por objetivo:

a) Descentralizar poderes espirituais individuais que eventualmente possa tomar o caminho da iniqüidade
b) Administrar sobre os administradores do Corpo Eclesiástico de modo geral,
c) Promover a ordem, a disciplina e a hierarquia ministerial entre os membros do Corpo Eclesiástico.
d) Fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno.

§ 2º - É necessário para qualquer ancião (Pastor) que vir a compor o Conselho dos Anciães (Pastores):

a) Disponibilidade para missões de longa distância.
b) Equidade nas decisões relativas à igreja
c) Espírito de corpo e de companheirismo
d) Habilidade no discurso e na entrevista
e) Habilidade no conduzir grupos e no coordenar assembléias

§ 3º – Compete ao Conselho dos Anciães (Pastores):

a) Eleger e empossar o Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice
b) Eleger e empossar o Ancião (Pastor) Presidente Estadual
c) Destituir o Ancião (Pastor) Presidente Geral
d) Destituir o Ancião (Pastor) Presidente Estadual
e) Destituir demais anciães (pastores)
f) Empossar ou destituir membros do Conselho dos Anciães (Pastores)
g) Aprovar novos obreiros para a função de Ancião (Pastor)
h) Ungir novos anciães quando designado pela presidência da igreja
i) Ordenar novos presbíteros e novos diáconos
j) Preparar a pauta da Convenção Anual
k) Quando designado, substituir através de qualquer de seus membros o Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice

§ 4º - De acordo com o crescimento da igreja ou da necessidade, o conselho dos anciães poderá ser ampliado conforme deliberação em Convenção Anual.

Artigo 18 – O ANCIÃO (PASTOR) PRESIDENTE GERAL da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é o ancião (pastor) eleito dentre o Conselho dos Anciães (Pastores) para administrar a igreja de modo geral; respondendo judicialmente pela mesma na esfera espiritual.

§ 1º - O Ancião (Pastor) Vice-Presidente Geral também é eleito nos mesmos critérios do Presidente e sempre que designado representa o mesmo em todas as suas atribuições.

§ 2º - Uma vez eleito o ancião (pastor) presidente geral e seu vice, o conselho dos anciães (pastores) terá dois novos integrantes.



§ 3º - São critérios para a eleição do ancião (pastor) presidente geral e/ou vice:

a) Ser membro do Conselho dos Anciães (Pastores)
b) Antiguidade ministerial entre os anciães (pastores) do Conselho, desde que comprovada habilidade administrativa para a função
c) Notável conhecimento das Escrituras Sagradas
d) Notável conhecimento do Estatuto e do Regimento Interno
e) Notável habilidade no discurso e na entrevista coletiva
f) Notável conhecimento das atividades da Administração (Secretaria)
g) Disposição para missões de longa distância
h) Notável compromisso com a igreja

§ 4º - Compete ao Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou Vice:

a) A liderança geral da igreja na esfera eclesiástica NACIONAL e INTERNACIONAL
b) A liderança sobre o Conselho dos Anciães (Pastores)
c) A liderança sobre os anciães (pastores) Presidentes Estaduais
d) A liderança sobre os anciães (pastores) regionais
e) A liderança sobre os demais anciães (pastores) e demais membros do Corpo Eclesiástico de modo geral
f) Presidir as ASSEMBLÉIAS DELIBERATIVAS de modo geral
g) Consagrar e Ungir novos obreiros
h) Oficializar novas casas de oração
i) Designar comissões de modo geral
j) Designar ancião do Conselho para substituí-lo em todas as suas atribuições
k) Todas as demais atribuições conferidas ao posto de ancião (pastor), conforme artigo 13 deste Estatuto.

§ 5º – É dever do Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou Vice:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno
b) Administrar a igreja de modo geral

§ 6º – O ancião (pastor) Presidente Geral e/ou Vice uma vez eleito perderá o seu mandato:

a) Por falecimento
b) Renúncia voluntária apresentada por escrito e registrada em ATA
c) Por incapacidade física relacionada à saúde
d) Por improbidade administrativa
e) Por infidelidade conjugal ou qualquer prática sexual ilícita aos olhos da igreja
f) Por abuso de poder
g) Por deixar de cumprir o Estatuto e o Regimento Interno
h) Por transgressão disciplinar devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar através do Conselho dos Anciães (pastores)

Artigo 19 – O ancião (pastor) PRESIDENTE ESTADUAL da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é sempre o ancião (pastor) mais antigo do Estado, no seu ministério como ancião (pastor) da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO ou sempre o mais habilidoso na administração espiritual que se faz necessária, sendo assim neste segundo critério, eleito pelo Conselho dos Anciães (Pastores) e empossado pelo Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice, conforme deliberação em Convenção Anual.

§ 1º - Para a função de ancião (pastor) presidente do Estado não é necessário que o ancião seja do Conselho dos Anciães (Pastores).

§ 2º - Para a eleição do ancião (pastor) presidente do Estado será observado os mesmos critérios usados na eleição do presidente Geral, conforme alíneas do § 3º do Artigo 18 deste Estatuto.

§ 3º - O Ancião (Pastor) Presidente do Estado representa o Ancião (Pastor) (Presidente Geral em sua ausência e a ele compete):

a) A liderança da Igreja na esfera eclesiástica ESTADUAL
b) A liderança sobre os Anciães (Pastores) Regionais
c) A liderança sobre os demais anciães (pastores) e demais membros do Corpo Eclesiástico do Estado
d) Presidir na ausência do ancião (Pastor) presidente geral e/ou de seu vice as ASSEMBLÉIAS ESTADUAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
e) Todas as demais atribuições conferidas ao posto de ancião (Pastor), conforme artigo 13 deste Estatuto.

§ 4º – É dever do Ancião (Pastor) Presidente do Estado:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno
b) Administrar a igreja no Estado onde reside

§ 5º - Ao Ancião (Pastor) Presidente do Estado que não for do Conselho dos Anciães (Pastores) é vedada a consagração e unção de novos obreiros por parte do mesmo.
§ 6º – O ancião (Pastor) Presidente do Estado uma vez eleito perderá o seu mandato conforme os mesmos critérios previstos para o ancião (Pastor) presidente geral nas alíneas do § 6º do artigo 18

Artigo 20 – O ANCIÃO (PASTOR) REGIONAL da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é sempre o ancião (Pastor) mais antigo do Município, no seu ministério como ancião da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO ou sempre o mais habilidoso na administração espiritual que se faz necessária, sendo assim neste segundo critério, eleito pelo Conselho dos Anciães (Pastores) e empossado pelo Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice, conforme deliberação em Convenção Geral Anual.

§ 3º - Compete ao Ancião (Pastor) Regional:

a) A liderança da Igreja na esfera eclesiástica REGIONAL ou MUNICIPAL
b) A liderança sobre os demais anciães (pastores) Locais da Regional ou do município sobre o qual preside
c) A liderança sobre os demais membros do Corpo Eclesiástico da Regional ou do Município sobre o qual preside
d) Presidir na ausência do ancião (Pastor) Presidente Estadual as ASSEMBLÉIAS REGIONAIS ou MUNICIPAIS
e) Todas as demais atribuições conferidas ao posto de ancião (Pastor), conforme artigo 13 deste Estatuto.

§ 4º – É dever do Ancião (Pastor) regional:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno
b) Administrar a igreja na Regional ou no Município sobre o qual preside

§ 5º - É vedado aos anciães (pastores) regionais consagrar e ungir novos obreiros

§ 6º – O ancião (Pastor) Regional uma vez eleito perderá o seu mandato conforme os mesmos critérios previstos para o ancião (Pastor) presidente geral e Estadual, conforme alíneas do § 6º do artigo 18
Artigo 21 – O ANCIÃO (PASTOR) LOCAL é o membro do Corpo Eclesiástico responsável por uma única localidade ou por congregações de uma mesma cidade.


PARTE 02 – ADMINISTRAÇÃO (SECRETARIA)

l – Função e Competência

Artigo 22 – A secretaria da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO será composta de no mínimo 03 (três) membros (Presidente, Secretário e Tesoureiro), indicados e aprovados pelo Corpo Eclesiástico; apresentados e empossados em ASSEMBLÉIA GERAL.

§ 1º - O mandato dos membros da Administração será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução ao cargo.

§ 2º - Os membros que forem indicados em substituição, para preencher cargos vagos, cumprirão o tempo restante dos membros substituídos.

Artigo 23 - Os membros da Administração representarão e responderão pelo patrimônio da igreja e incluirão em relatório anual o movimento espiritual e material das demais casas de orações da mesma denominação, em todo país, podendo orientar as demais na aplicação das leis.

§ 1º - Havendo necessidade poderão existir cargos de Vice e/ou Auxiliares das administrações, tudo conforme o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - É vedada a criação de mais de uma secretaria para um mesmo município, porém uma mesma secretaria poderá administrar a totalidade dos bens patrimoniais localizados em todas as congregações do mesmo município.

§ 3º - Somente a Secretaria da SEDE NACIONAL poderá constituir e excluir as Secretarias das SEDES ESTADUAIS, devendo, tais decisões serem referendadas e deliberadas em Convenção Anual.

§ 4º - As Secretarias das SEDES ESTADUAIS são responsáveis pela constituição das secretarias de seus respectivos municípios, podendo as mesmas também excluí-las em eventual necessidade.

§ 5º - Às administrações das Secretarias caberão a sugestão ou formação de departamentos de construções, engenharia, compra de materiais e outros. Essas sugestões deverão sempre, serem submetidas para aprovação do Corpo Eclesiástico local, estadual ou nacional.

§ 6º - Na inexistência de pessoas habilitadas ou aptas a compor a Secretaria, a mesma poderá ser composta por membros do Corpo Eclesiástico que então acumulará duas funções: Eclesiástica e Administrativa.

§ 7º - Na inexistência de uma Secretaria em qualquer município, o mesmo estará sujeito a administração da Secretaria (Ou Regional) mais próxima.

Artigo 24 - Os atos de administração do patrimônio físico da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO que excederem à simples gestão, incluindo compram e vendam de bens imóveis, serão antes da efetuação dos mesmos apresentados em ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA; para dela se obter a aprovação, sendo a deliberação tomada para a sua perfeita execução, inserida à ATA da reunião do momento.

Artigo 25 - O Corpo Administrativo poderá outorgar a membros da mesma denominação, procurações para que os mesmos possam representar a igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, com poderes específicos e prazo não excedente de (01) um ano da sua outorga. Em tais situações deverão ser nomeados no mínimo 03 (três) Procuradores, para cujos atos assinarão no mínimo (02) dois, vedado o substabelecimento.

Artigo 26 - A administração da Secretaria da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO em cada localidade, responde por suas obrigações e responsabiliza-se por seus atos.

Artigo 27 - Os Membros do Corpo Eclesiástico e da Secretaria responderão pelos excessos eventualmente praticados que ocasionem danos materiais ou morais à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, ou a terceiros.

Artigo 28 - Todos os atos de aquisição ou de disposição de bens imóveis, ou de serviços bancários devem ser assinados pelos administradores titulares ou vices em exercício, observando os dispositivos nos Artigos 34,35 e 36 deste Estatuto.











Artigo 29 - Compete à Secretaria:
a) A formalização documental das deliberações aprovadas em ASSEMBLÉIAS e CONVENÇÕES
b) Efetuar trabalhos de compra e vendas de imóveis
c) Coordenar as construções e manutenções de Casas de Orações e de toda administração patrimonial e financeira da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
d) Elaborar e apresentar anualmente aos membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, em culto específico de ASSEMBLÉIA GERAL, no mês de Fevereiro, Relatório Geral de suas atividades e Prestação de Contas do Exercício do ano anterior.
e) Cuidar com todo o zelo e diligência, dos valores arrecadados.
f) Manter em perfeita ordem todos os livros contábeis, de ATAS, com escrituração em dia, guardando os respectivos documentos comprobatórios, em ordem cronológica, inclusive os títulos de propriedades.
g) Zelar do patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO.
h) Prestar informações sobre a igreja física às autoridades e órgãos governamentais em cumprimento ao dever legal

Artigo 30 - É terminantemente vedado ao Corpo Administrativo:

a) Abonar, avalizar, prestar fianças e endossar títulos em favor de terceiros em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
b) Utilizar-se de quaisquer bens ou valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, para fins estranhos aos interesses da mesma

ll – Competência dos Administradores

Artigo 31 - Compete ao Presidente (a) da Administração:

a) Liderar e responder pela Secretaria da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
b) Representar ou fazer representar a CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA NO - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, em juízo ou fora dele, quando solicitado para responder sobre a administração física material da igreja;
c) Constituir, quando Presidente da SECRETARIA NACIONAL, as secretarias Estaduais
d) Constituir, quando Presidente da SECRETARIA ESTADUAL, as secretarias regionais ou municipais.
e) Apresentar aos membros da igreja, em culto de assembléia anual, no mês de Fevereiro, o movimento material, bem como o balanço patrimonial ou relatório financeiro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO.
f) Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o tesoureiro, e o secretário
g) Administrar os valores arrecadados

§ 1º - Somente o Presidente da SECRETARIA NACIONAL pode assinar no Estatuto ou solicitar Assembléia para alterar o mesmo

§ 2º - Faltando o Presidente, o Vice-Presidente assumirá as suas funções; não havendo este, o presidente será substituído por qualquer um dos administradores titulares, no exercício do cargo.

Artigo 32 – Compete ao Secretário (a):

a) Superintender os trabalhos de secretaria da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, propondo as providências administrativas necessárias à sua eficiente organização
b) Redigir e assinar as correspondências da administração.
c) Responsabilizar-se pela guarda do arquivo de livros da administração e das ATAS de assembléias, mantendo-os em dia e em ordem
d) Redigir e ler a ATA das assembléias de modo geral
e) Movimentar se necessário, as contas bancárias conjuntamente com o presidente, ou com tesoureiro, ou seus substituídos.

§ 1º - O Secretário da SECRETARIA NACIONAL assina o Estatuto juntamente com o Presidente da mesma.

§ 2º - Faltando o Secretário, o Vice-Secretário assumirá as suas funções; não havendo este, o secretário será substituído por qualquer um dos administradores titulares, no exercício do cargo.
Artigo 33 - Compete ao Tesoureiro (a):

a) Receber e guardar sob sua responsabilidade, os valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, depositando as importâncias à conta da mesma, em estabelecimentos bancários escolhidos pelo Corpo Administrativo;
b) Apresentar todos os dados financeiros para elaboração do balanço anual
c) Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o presidente, e o secretário, se necessário.

Parágrafo único – Faltando o Tesoureiro, o mesmo será substituído pelo Vice-Tesoureiro, não havendo este, por qualquer dos administradores titulares, no exercício do cargo.
PARTE 03 – CONSELHO FISCAL
l – Função e Competência

Artigo 34 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros e, facultativamente, um suplente, com mandato de um ano, que são indicados pelo Corpo Eclesiástico e empossados em ASSEMBLÉIA GERAL dos membros local da igreja. É permitida a recondução do cargo.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Fiscal, podendo ser assessorado por um contabilista, o exame de todos os documentos contábeis, financeiros e patrimoniais, emitindo o competente parecer para ser transmitido à ASSEMBLÉIA GERAL.

CAPITULO lll
DA SELEÇÃO DOS MEMBROS PARA AS FUNÇÕES DA IGREJA

Artigo 35 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO na seleção dos membros que ocupam as funções do Corpo Eclesiástico, Secretaria e demais Cargos, se baseia exclusivamente no seu Credo e nos padrões de sua Fé e Doutrina, conforme sua INTERPRETAÇÃO dos ditames bíblicos.

Parágrafo único – As funções da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, de modo geral, só podem ser ocupadas por membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, e de acordo às seguintes condições:

a) Quando comprovado comportamento ilibado (bom testemunho) do mesmo
b) Quando comprovado fidelidade do mesmo ao Estatuto e ao Regimento Interno
c) Quando indicados pelo Corpo Eclesiástico
d) Quando aprovados em ASSEMBLÉIA competente

Artigo 36 – O membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO só será indicado para ocupar função no Corpo Eclesiástico quando for CASADO com pessoa do sexo oposto, no padrão bíblico, na figura do casal do jardim do Éden, homem e mulher, macho; e fêmea, marido e esposa, conforme Gênesis 2:24; e conforme 1º a Timotio 3:2 e de acordo com o inciso Vl do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com o artigo 1.514 do Código Civil Brasileiro; para a constituição da família e descendência de filhos.

Parágrafo único – Os membros SOLTEIROS não são indicados para funções eclesiásticas na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, por não possuírem uma experiência de vida conjugal, porém serão aproveitados nos demais cargos da igreja e na Secretaria da mesma.

Artigo 37 – Nenhum membro na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é ou será indicado para as funções eclesiásticas quando:

a) Estiver vivendo em concubinato
b) For preconceituoso (a) em relação aos demais evangélicos
c) Quando o mesmo renegar o Estatuto e o Regimento Interno da igreja
d) Quando estiver sob processo judicial criminoso
e) Quando for dependente químico de qualquer natureza

Artigo 38 – Para a composição da Secretaria, a igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO selecionará os membros que estiverem enquadrados nos seguintes incisos:

a) Ter noção de Contabilidade e Patrimônio
b) Habilidade em redação própria
c) Isenção das penalidades previstas na lei e principalmente não ter sido condenado por crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
d) Ter bons antecedentes
e) Não estar incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC ou SERASA e outros)






CAPÍTULO lV
SEDE NACIONAL, ESTADUAL e REGIONAL.
Artigo 39 – Na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO a coordenação espiritual e administrativa de cada igreja é exercida pelo gerenciamento de suas respectivas sedes: NACIONAL (INTERNACIONAL), ESTADUAL e REGIONAL (MUNICIPAL); que administram todas as casas de oração, no limite de suas jurisdições.

Artigo 40 – A SEDE REGIONAL é a congregação central de um ou mais municípios, e que gerencia as demais congregações da mesma regional ou respectivos municípios; podendo deliberar em suas assembléias ordinárias as diretrizes que não afetam o âmbito de outras regionais ou municípios.

§1º – É vedada à Sede Regional:
a) A interferência administrativa na administração de outra Regional ou Municipal
b) A interferência espiritual em outra Regional ou município quando não houver autoridade competente para esse fim
c) Deliberar diretrizes de repercussão Estadual
d) Constituir a administração (Secretaria) regional ou municipal

§ 2º – É dever da Sede Regional ou Municipal
a) Enviar à Sede Estadual todo o relatório anual dos exercícios administrativos e espirituais

Artigo 41 – A SEDE ESTADUAL é a congregação central de um Estado ou Região e que gerencia todas as sedes regionais ou municipais de um mesmo Estado; podendo a mesma deliberar em suas assembléias regionais as diretrizes que não afetam o âmbito de outros Estados.
§ 1º - Compete à Sede Estadual:
a) Constituir as Secretarias Regionais ou Municipais do seu Estado


§ 2º - É vedada à Sede Estadual:
a) A interferência administrativa na administração de outro Estado
b) A interferência espiritual em outro Estado ou Região, salvo se houver autoridade competente para esse fim
c) Constituir a sua própria administração (Secretaria) estadual

§ 3º - É dever da Sede Estadual enviar à Sede Nacional relatório anual dos exercícios administrativos e espirituais

Artigo 42 – A SEDE NACIONAL (INTERNACIONAL) é a igreja mãe ou matriz das congregações cristãs apostólicas – ministério da restauração de modo geral, situada no Brasil, no Estado do Espírito Santo, na cidade de Nova Venécia, Bairro São Cristóvão na Rua Z-Três, s/n e que gerencia todas as sedes estaduais e regionais de modo geral, podendo a mesma, deliberar em sua Convenção Geral Anual qualquer diretriz para o benefício espiritual e material da igreja.

§ 1º – Cabe a Sede Nacional constituir as Secretarias Estaduais

§ 2º – É vedada à Sede Nacional deliberar qualquer diretriz do âmbito nacional sem ser através da Convenção Geral Anual

CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Artigo 43 – Todas as decisões e diretrizes espirituais e materiais da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO; todos os projetos, missões, seleção de novos obreiros, designação de comissões e outras mais atividades serão deliberadas através de suas assembléias: ORDINÁRIA, ESTADUAL E CONVENÇÃO GERAL ANUAL; e todas as prestações de contas dos exercícios anuais de cada congregação serão apresentadas aos membros de suas respectivas sedes através de ASSEMBLÉIA GERAL.

Parágrafo único – Sempre que a necessidade exigir, poderão ser convocadas assembléias e convenções EXTRAORDINÁRIAS.

Artigo 44 – A Assembléia Ordinária é a reunião ministerial realizada mensalmente em cada Congregação SEDE REGIONAL ou MUNICIPAL e presidida pelo Ancião (Pastor) Presidente do Estado ou pelo Ancião (Pastor) Regional mais antigo da região.

§ 1º - Participam da Assembléia Ordinária:
a) Os anciães (pastores), Os presbíteros, Os diáconos e os Cooperadores da Regional ou do município específico
b) As Diaconisas conforme necessidade e convocação
c) A Secretaria Regional ou Municipal
d) Os Membros da igreja conforme necessidade e convocação

§ 2º - Compete à Assembléia Ordinária:
a) Deliberar somente sobre os assuntos corriqueiros das congregações de sua respectiva Regional ou do município
b) Selecionar e aprovar membros para os CARGOS da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO da regional ou do município
c) Aprovar e apresentar novos Cooperadores

§ 3º - É vedada à Assembléia Ordinária:
a) Alterar o Estatuto ou Regimento Interno
b) Aprovar novos Presbíteros, Diáconos e Diaconisas
c) Deliberar qualquer diretriz pertinente às assembléias: Estadual ou Convenção Geral Anual

Artigo 45 – A Assembléia Estadual é a reunião anual realizada na Congregação SEDE ESTADUAL, e presidida pelo Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice, ou pelo Ancião (Pastor) Presidente do Estado específico.

§ 1º - Participam da Assembléia Estadual:
a) O Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice
b) Os Anciães (Pastores) Regionais do Estado
c) Os demais Anciães (Pastores) do Estado
d) Os Diáconos do Estado
e) Os Presbíteros do Estado, conforme possibilidade ou necessidade
f) Os cooperadores conforme necessidade e convocação
g) As Diaconisas conforme necessidade e convocação
h) O Presidente e/ou Vice-Presidente da Secretaria Nacional
i) Os membros da Secretaria Estadual
j) Os Membros da igreja envolvidos no evento conforme necessidade e convocação

§ 2º - Compete à Assembléia Estadual
a) Deliberar sobre os assuntos das congregações do Estado específico
b) Constituir e empossar as Secretarias Regionais e Municipais do Estado
c) Aprovar novos Presbíteros, Diáconos, Diaconisas e Cooperadores

§ 3º - É vedada à Assembléia Estadual:
a) Alterar o Estatuto ou o Regimento Interno
b) Aprovar novos Anciães (Pastores)
c) Deliberar diretriz pertinente à Convenção Geral Anual

Artigo 46 – A Convenção Geral Anual é a reunião anual realizada na Congregação SEDE NACIONAL e presidida pelo Ancião (Pastor) Presidente Geral ou por seu Vice.

§ 1º - Participa da Convenção Geral Anual:
a) O Ancião (Pastor) Presidente Geral e seu Vice
b) Os Anciães (Pastores) de modo geral de todas as CONGREGAÇÕES CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
c) Os Diáconos de modo geral de todas as CONGREGAÇÕES CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
d) Os Presbíteros conforme necessidade e convocação
e) As Diaconisas conforme necessidade e convocação
f) Os presidentes e vice-presidentes das Secretarias Estaduais
g) A Secretaria Nacional
h) Os membros da igreja envolvidos no evento conforme necessidade

§ 2º - Compete à Convenção Geral Anual
a) Deliberar sobre os assuntos da igreja de modo geral
b) Constituir e empossar a sua Secretaria Nacional
c) Constituir e empossar as Secretarias Estaduais
d) Alterar o Estatuto e o Regimento Interno
e) Aprovar novos Anciães (Pastores) e demais novos obreiros de modo geral

Artigo 47 – As deliberações e diretrizes de qualquer Convenção ou Assembléia da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO são definidas e concluídas mediante os seguintes critérios:

1º - Por Unanimidade entre os participantes
2º - Por 50% dos votos somados com mais 01 voto
3º - Por Plebiscito

Artigo 48 – A Assembléia Geral é o culto anual realizado em todas as SEDES, nacional, estadual e regional; cuja finalidade é a apresentação do balanço material referente ao exercício da Administração (Secretaria), que em cumprimento da lei convocam-se todos os membros da igreja, para com transparência expor os relatórios de movimentos e gastos da igreja.



§ 1º - A convocação de uma Assembléia Geral é de competência:

a) Do Presidente da Administração
b) De 50 % dos membros somados com mais 01 (um) membro
§ 2º - Somente numa Assembléia Geral a Secretaria poderá ser empossada ou substituída, conforme deliberação em CONVENÇÃO GERAL ANUAL ou em ASSEMBLÉIA ESTADUAL.
CAPITULO Vl
OFERTAS E FUNDOS

Artigo 49 – A receita da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é auferida exclusivamente por coletas e ofertas VOLUNTÁRIAS, cujas importâncias são aplicadas integralmente nas necessidades da referida igreja, em suas atividades e observando fielmente e exclusivamente sua finalidade religiosa e ou filantrópica.

§ 1º - Na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO o trabalho espiritual e material é de natureza voluntária, sem fins lucrativos, e, portanto não há qualquer espécie de remuneração salarial aos membros que exercem funções eclesiásticas, administrativas ou demais cargos da mesma.

§ 2º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO simpatiza com a disposição do Apóstolo Paulo em 1º aos Coríntios 9. 1-27; portanto, o exercício de qualquer atividade em caráter voluntário junto à mesma terá a natureza de mera liberalidade.

Artigo 50 – As ofertas e doações ficarão sob a responsabilidade direta dos membros da Administração (Secretaria).
§ 1º - Uma vez registrada e confirmada às ofertas, o ofertante em hipótese alguma terá o direito de ser ressarcido, pois em nenhum momento lhe será imposta a obrigação de sua oferta.
§ 2º - Uma vez documentada a doação, com a assinatura do doador e de no mínimo mais três testemunhas, o doador não mais terá direitos quaisquer de restituição ou indenização, quer seja por arrependimento, quer seja por interesses particulares, pois também em nenhum momento lhe será imposta a obrigação de doação de seus bens.

Artigo 51 – Todos os imóveis ou bens que forem doados à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO deverão ter seus documentos ou notas fiscais ou certificados de compras e vendas, transferidos ao nome ou poder da mesma.
§ 1º - Em caso de desligamento voluntário de algum membro ou grupo, que tenha doado imóvel ou bem à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO; o patrimônio doado permanecerá com a mesma.

§ 2º - Extinguir-se-á a CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO quando não mais existir fiéis que sigam a sua doutrina e seus costumes em todo o território nacional e no exterior. Uma vez dissolvida a CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, será feito sua liquidação de conformidade com as leis em vigor, destinando os valores de seu patrimônio a ASILOS, ORFANATOS, ESCOLAS E HOSPITAIS PÚBLICOS, ou até mesmo a outras denominações cristãs.

Artigo 52 – Tudo o que for pago com os valores arrecadados na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO deverá ter a apresentação de notas fiscais, documentos ou certificados em nome da mesma.

Artigo 53 – Os valores e doações arrecadados na igreja e sob a responsabilidade do Corpo Administrativo serão direcionados:

l - A Assistência Social;
ll - Ao Patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO;
lll - As viagens missionárias, quando houver a necessidade;
lV - A manutenção das casas de orações;
V - A compra de bens, móveis e imóveis, acessórios e materiais de construção.
CAPITULO Vll
ADMISSÃO DOS MEMBROS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 54 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO declara como membro de sua comunidade religiosa espiritual, todo aquele (a) que aceitar a Jesus Cristo como seu Senhor e Salvador e for batizado nas águas; e também todos os não-batizados que são filhos e filhas dos membros ativos, e que se predispõem à fé da igreja.

§ 1º – As pessoas não-batizadas e sem parentesco com membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO poderão freqüentar a mesma e participar com liberalidade de todas as celebrações espirituais (exceto tomar a Santa Ceia), mas não serão inclusas no rol dos membros da igreja, e sim, no rol dos visitantes da mesma.

§ 2º - Todos os membros, todos os filhos ou filhas de membros e até mesmo os visitantes freqüentadores assíduos da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃOS APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO estão sujeitos as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno que regem essa instituição para a manutenção da ordem e da disciplina.

Artigo 55 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO não se responsabiliza por atos ilícitos e voluntários de qualquer de seus membros do Corpo Eclesiástico, da Secretaria, dos Cargos, e do Público da igreja que:

I. Ferir a ética moral ou causar danos materiais a outrem;
II. Usar o nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO para qualquer finalidade não prevista no Estatuto e no Regimento Interno

Artigo 56 – É terminantemente proibida aos membros da Congregação Cristã Apostólica – Ministério da Restauração de modo geral:

I. Publicar textos, imagens, vídeos da igreja sem a aprovação unânime do Conselho Ministerial Local
II. Abrir Orkut, Blog, Site, ou qualquer atração da internet usando o nome da igreja sem a autorização da mesma
III. Expor fotos de membros da igreja sem o consentimento escrito dos mesmos

Parágrafo único – Qualquer que seja o infrator deste artigo, o mesmo responderá por si mesmo, isentando assim a igreja de responder pelos seus atos particulares e isolados.

Artigo 57 – É de DIREITO do membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO:

I. Receber ao ser agregado na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO: O Estatuto, o Regimento Interno e a Carteira de Identificação de Membro.
II. Participar de todas as solenidades espirituais da igreja, bem como de todas as festividades da mesma.
III. Participar quando convocado das ASSEMBLÉIAS de modo geral.
IV. Ser informado com transparência das deliberações das ASSEMBLÉIAS de modo geral.
V. Contribuir e doar voluntariamente valores, bens e donativos
VI. Ter ciência do destino de suas contribuições e doações.
VII. Exercer todas as atividades Eclesiásticas inerentes ao seu ministério, quando eleito e consagrado para o mesmo.
VIII. Exercer todas as atividades Administrativas da Secretaria quando habilitado e empossado para a mesma
IX. Exercer todas as atividades dos Cargos Funcionais específicos, quando separados, habilitados e apresentados para os mesmos.
X. Exercer todas as Atividades Congregacionais quando não estiver sob SANÇÃO DISCIPLINAR
XI. Concorrer à vaga ministerial quando indicado;
XII. Votar e ser votado
XIII. Ampla Defesa e Recurso quando submetido a Procedimento Administrativo Disciplinar

Artigo 58 – É DEVER de todos os membros da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO:

I. Assinar contrato de admissão de membro
II. Assinar compromisso eclesiástico quando consagrado a ofício do mesmo
III. Cumprir com todas as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno.
IV. Respeitar e submeter-se à função das autoridades eclesiásticas constituídas para ministrarem a Palavra de Deus, bem como para contribuir para uma melhor sociedade civilizada.
V. Quando coordenador de Conselho Ministerial Disciplinar, dar ao membro réu o amplo direito de defesa e de recursos nas deliberações do Procedimento Administrativo Disciplinar

CAPITULO Vlll
DESLIGAMENTO DOS MEMBROS e DEMISSÃO

Artigo 59 – O membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO que deixar voluntariamente de freqüentar as solenidades espirituais e não mais comparecer as festividades da igreja dentro de um espaço de 90 (noventa) dias será considerado desligado ou desmembrado da mesma.

§ 1º – Será reintegrado novamente como membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, todo aquele (a) que estiver desligado da igreja e tomar a decisão voluntária de voltar com o compromisso de participar assiduamente das celebrações da mesma.

§ 2º - Uma vez que o membro se afastar voluntariamente das atividades da igreja, o cargo, ou função administrativa ou até mesmo a função eclesiástica que ocupava estará disponível a membros substitutos; e no caso do membro afastado desejar voltar a freqüentar a igreja, somente exercerá suas funções após:

a) Deliberação em Assembléia Ordinária no caso dos cargos
b) Deliberação em Assembléia Estadual nos casos dos presbíteros, diáconos e diaconisas e secretarias regionais e municipais.
c) Deliberação em Convenção Geral Anual nos casos dos anciães, e das secretarias Nacional e Estadual.

Artigo 60 – O membro do Corpo Eclesiástico, da Secretaria e dos Cargos, que desejar o desligamento de suas funções espirituais e administrativas poderá fazê-lo mediante carta de renuncia constando os motivos da mesma, bem como a sua assinatura.

§ 1º - Caso a renuncia aconteça de forma verbal e o membro se recuse a redigir a carta, o Conselho Ministerial Disciplinar lhe concederá prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o mesmo possa refletir sobre sua decisão.

§ 2º - Concluídos o prazo dos 30 (trinta) dias para a reflexão do membro renunciante sobre a sua decisão; e o mesmo ainda insistir no seu propósito, de renunciar e de não redigir a sua carta de renúncia; o Conselho Ministerial Disciplinar redigirá uma ATA constando os fatos ocorridos, e a apresentará à irmandade para que toda a igreja possa ser testemunha e contribuir com sua assinatura.

Artigo 61 - Serão Afastados (as) de suas atividades exercidas na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO qualquer membro que:

a) Praticar qualquer transgressão criminosa prevista no código penal
b) Cometer escândalo notório e repudiável pela sociedade e pela comunidade CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO

Artigo 62 (60) – Conforme Parágrafo único do Artigo 1º e de acordo com os Parágrafos: 1º e 2º do Artigo 49 deste Estatuto, CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO não remunera seus membros, e, portanto nenhum membro desligado ou demitido, seja de qualquer função a qual exercia voluntariamente terá direito à ação indenizatória, pois a ninguém é imputado a obrigação do exercício da função espiritual ou material.

CAPITULO lX
CARGOS CONGREGACIONAIS

Artigo 63 (61) – Na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO também há CARGOS CONGREGACIONAIS que são ocupados por membros que os executam de forma VOLUNTÁRIA no exercício das atividades espirituais; de acordo com Parágrafo único do Artigo 1º; com os Parágrafos: 1º e 2º do Artigo 49.

Parágrafo único - As atribuições, a competência, bem como as normas previstas para cada cargo congregacional estão estabelecidas no Regimento Interno da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO.

Artigo 64 – São cargos congregacionais voluntários:

1. Maestro e Maestrina
2. Músico e Musicista
3. Cooperador de Jovens e Menores
4. Presidente da mocidade
5. Coordenadora dos jovens e menores
6. Porteiro e Porteira (recepcionistas)
7. Zelador e Zeladora
8. Sonoplasta
9. Cantor e Cantora
10. Promotor (a) de Eventos

Parágrafo único – As diretrizes e deliberações para cada cargo congregacional estão previstos nos artigos do Regimento Interno da Congregação Cristã Apostólica – Ministério da Restauração.

CAPITULO X
ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 65 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, quando na existência de recursos, realizará trabalho específico de contribuição para o bem estar da sociedade, atendendo a seus pobres, enfermos e necessitados mediante ao serviço social voluntário.

Parágrafo único – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO também poderá exercer (dentro de suas possibilidades) Assistência Social a membros de outros grupos evangélicos e a não evangélicas.

Artigo 66 – Na igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, o atendimento social não é atribuição somente dos diáconos e diaconisas, nem do Corpo de Administração. Todos os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é livre para servirem ao Senhor de forma voluntária; porém quando o atendimento requerer valores da igreja, o mesmo será de competência dos Corpos Eclesiásticos e Administrativos, em especial dos Diáconos e Diaconisas.




CAPITULO Xl
CONSELHO MINISTERIAL E DISCIPLINAR

Artigo 67 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA – MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO poderá sempre que a necessidade exigir, constituir um CONSELHO MINISTERIAL DISCIPLINAR composto por um número ímpar de no mínimo 05 (cinco) membros do Corpo Eclesiástico, sendo um o Presidente do Conselho, e outro, o Relator, e os demais, os membros jurados; os quais desenvolverão o processo de investigação das denúncias contra as irregularidades causadas pelo membro infrator, no objetivo de garantir a Ordem, a moral e a Disciplina de modo geral.

Parágrafo único – A composição dos membros para o Conselho Ministerial Disciplinar varia de acordo à função do réu, portanto o conselho deverá ser composto por:

a) Membros do Conselho dos Anciães (Pastores) quando o réu for o Ancião (Pastor) Presidente Geral ou seu Vice, ou Anciães (Pastores) Presidentes dos Estados.
b) Membros Anciães (Pastores) Regionais quando o réu for Ancião (Pastor) Regional ou Local
c) Anciães (Pastores) de modo geral quando o réu for Presbítero, Cooperador, Diácono ou Diaconisa
d) Membros do Corpo Eclesiástico quando o réu for dos demais Cargos ou do público da igreja
e) Anciães (Pastores), Presbíteros, Diáconos e Diaconisas quando se tratar de réu feminino.
f) Membros do Corpo Eclesiástico e Maestro ou Maestrina quando se tratar de réu músico ou musicista
Artigo 68 – Compete ao Conselho Ministerial Disciplinar
a) Desenvolver o Procedimento Administrativo Disciplinar
b) Julgar as causas relacionadas à indisciplina por parte dos membros da igreja

Artigo 69 – Compete convocar o Conselho Ministerial Disciplinar:
I. O Ancião (Pastor) Presidente Geral e/ou seu Vice

a) Quando o procedimento for relacionado às questões que envolvem todos os Estados
b) De acordo com suas atribuições legais, em qualquer outra situação.

II. O Ancião (Pastor) Presidente Estadual

a) Quando o procedimento for relacionado às questões que envolvem a regional de um Estado ou que envolva todos os Municípios do Estado.
b) De Acordo com suas atribuições legais, em qualquer outra situação dentro do Estado ou Município

III. Os Anciães (Pastores) Regionais – Quando o procedimento for relacionado às questões que envolvem a regional ou municipal

IV. O Ancião (Pastor) Local – Quando o procedimento envolver somente a Congregação Local

CAPITULO Xll
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Artigo 70 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO através do Corpo Eclesiástico, de seus Anciães (Pastores) e de seus Presbíteros, disciplina sempre os seus membros com conselhos espirituais através da Bíblia Sagrada; porém em ocasiões de indisciplina de maior proporção, por parte de qualquer de seus membros, a CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO através do Conselho Ministerial Disciplinar, executará o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR que consiste no julgamento do membro que infringir as normas previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, promovendo assim a desordem contrária à Ética e à Disciplina.

Parágrafo único – Todos os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO, independente de suas funções espirituais ou materiais, estão sujeitos as mesmas leis orgânicas internas da igreja, sem exceção e sem privilégios.

Artigo 71 – O Procedimento Administrativo Disciplinar tem como objetivo:

a) Manter a Ordem e a Disciplina na igreja
b) Averiguar denúncia contra o comportamento ilícito dos membros de modo geral
c) Investigar os fatos e circunstâncias das transgressões disciplinares dos membros de modo geral
d) Instaurar o processo de cassação de cargo ou função ministerial ocupado pelo membro infrator
e) Ouvir e Registrar depoimento das testemunhas envolvidas
f) Conceder ao membro réu o amplo direito de defesa
g) Assegurar o direito de exercício funcional do réu quando constatado sua conduta ilibada
h) Destituir o réu de sua função quando constatada a sua culpa
i) Promover a instauração do processo judicial ou extrajudicial para a responsabilização do denunciado à reparação dos danos materiais e morais causados à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
j) Anexar documentos do processo de apuração à ATA do procedimento

Artigo 72 – O Procedimento Administrativo Disciplinar da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO atingirá o membro réu somente nas suas atividades eclesiásticas, administrativas (secretaria), funcionais e congregacionais, sendo-lhe resguardado o seu direito de culto e de adoração, portanto o procedimento obedecerá aos seguintes critérios:
a) Nenhuma denúncia administrativa será considerada se o delator não for membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO
b) Qualquer denúncia por atos ilícito por parte de delator extra; CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO deverá ser encaminhado pelo membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO que tomar conhecimento do fato
c) Cada denúncia será encaminhada à Congregação competente, se municipal, se regional, se estadual ou se nacional;
d) O ancião responsável pela congregação sede municipal, regional, estadual ou nacional; de posse da denúncia escrita pelo delator, designará a constituição do Conselho Ministerial Disciplinar, que deverá ser composta por membros do Corpo Eclesiástico, mas de acordo com as alíneas do parágrafo único do Artigo 67 deste Estatuto.
e) O ancião (Pastor) designado para presidente do conselho constituído analisará a denúncia e designará o Relator para que registre na presença dos membros do Conselho, o depoimento do delator e de suas testemunhas envolvidas.
f) Em seguida o Presidente do Conselho dará ao réu o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o mesmo apresentar sua defesa.
g) O Relator tomará o depoimento por escrito, do réu e de suas testemunhas.
h) De posse dos depoimentos de ambas as partes, mediante o Estatuto e o Regimento Interno os membros do Conselho julgarão o destino ministerial, administrativo, funcional ou congregacional do réu em questão.
i) O Presidente do Conselho constituído proferirá a sentença dos membros jurados ao réu
j) O Presidente do Conselho arquivará o processo do procedimento na Sede envolvida e encaminhará cópia do mesmo à Sede Nacional

Artigo 73 – Toda denúncia contra qualquer membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO deverá ter como base o Estatuto ou o Regimento Interno e deverá ser encaminhada por escrito.

Parágrafo único – A denúncia verbal contra qualquer membro da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO somente será considerada nos casos notórios e de repercussão e com garantias de no mínimo duas testemunhas, sendo então a denúncia registrada pelo receptor da mesma, antes da comissão ser designada para o exercício do procedimento.
CAPITULO Xlll
DO ESTATUTO E DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 74 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO tem o seu Estatuto próprio e único para todas as Congregações desta denominação que são filiadas à SEDE NACIONAL.

§ 1º – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO não reconhece qualquer outro Estatuto que ostente o nome de sua organização (Associação)


Artigo 75 – Este Estatuto só poderá ser alterado mediante deliberação de CONVENÇÃO GERAL ANUAL, bem como a sua aprovação.

§ 1º - Somente a Convenção Geral Anual realizada na SEDE NACIONAL tem competência para deliberar comissão para alteração estatutária.

§ 2º - Somente os membros da Secretaria têm competência para sugerir as alterações estatutárias que condiz às suas atividades.

§ 3º - Somente os membros do Corpo Eclesiástico tem competência para sugerir as alterações estatutárias referentes à Bíblia Sagrada e que condiz às suas atividades

Artigo 76 – Este mesmo Estatuto poderá ser CONVALIDADO nos demais Estados do Brasil e demais países do mundo onde existir grupo filiado à CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO

Parágrafo único – Somente o Presidente e o Secretário da Administração Nacional e o Advogado da igreja tem competência para assinar o Estatuto.

Artigo 77 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO tem o seu REGIMENTO INTERNO que regula as normas e as atividades de cada exercício funcional do Corpo Eclesiástico, da Secretaria e dos Cargos; bem como dos procedimentos dos rituais; sendo todos os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO de modo geral sujeitos às LEIS ORGÂNICAS INTERNAS do regimento, conforme parágrafo único do artigo 70, e o mesmo têm por objetivo à disciplina, à ordem e à moral nos trabalhos voluntários dos eventos da igreja.

Parágrafo único – Qualquer membro que vir a quebrar as regras estabelecidas no regimento será levado à Conselho Ministerial Disciplinar e poderá ser definitivamente afastado de sua função ministerial, administrativa ou funcional.

Artigo 78 – O Regimento Interno da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO poderá ser adaptado em cada Estado ou Região conforme a cultura do lugar em que entrará em vigor.
CAPITULO XlV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 79 – A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO poderá manter anexo às suas casas de orações, depósitos de Bíblias Sagradas, hinários e véus, artigos esses, usados durante os cultos, de acordo com a fé, doutrina ou costumes; e que serão distribuídos à seus membros por preço atualizado, sem fins lucrativos.

Artigo 80 – É previsto na igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO bibliotecas para fins de Estudo e Pesquisa.

Artigo 81 – O CONGRESSO na CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO é uma festividade espiritual realizado nas ocasiões das Assembléias Estaduais e na Convenção Geral Anual e tem por finalidade:

a) A confraternização espiritual entre todos os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA - MINISTÉRIO DA RESTAURAÇÃO de modo geral; bem como dos demais visitantes cristãos e não-cristãos.
b) Participar os membros da igreja sobre as diretrizes deliberadas
c) Novos ensinamentos para o crescimento espiritual da igreja na esfera eclesiástica, administrativa e congregacional.

CAPITULO XlV
DO ESTATUTO
Artigo 82 - Este Estatuto revoga quaisquer disposições contrárias a Sã Palavra de Deus, a doutrina e fé apostólica, e entrará em vigor na data de sua aprovação em ASSEMBLÉIA GERAL, devendo ser imediatamente registrado no Órgão Público Competente de acordo com o disposto na Lei N.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
-
§ 1º - A revisão e adequação do texto ao Novo Código Civil Brasileiro, foram efetuadas pelos irmãos: Elias Barbosa, Helio Custódio, Helio da Silva, Jairon Pereira Vaz, Jeter Souto Rodrigues, João Paulino, Josildo da Silva Amorim, José Lucas Amorim, Paulo dos Santos, com a assessoria jurídica de Drº. Geraldo Ribeiro Filho (OAB-ES 7002)

§ 2º - Aprovado pela Assembléia Geral, realizada em Nova Venécia - ES no dia 04 de abril de 2010.






Mauá da Serra - PR, 30 de Abril de 2010.



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João Paulino da Silva Helio Custodio
RG: 1.255.653-5-SSP/PR RG: 1.025.708-5-SSP/PR
CPF: 234.620.009-34 CPF: 166.845.919-15

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Paulino Fone 0xx43 – 3464.1408 Cel. TIM 0xx43 – 99124660



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Geraldo Ribeiro Filho
OAB/ES: 7002

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